09/09/2014 Ação de sindicato deve ser julgada mesmo sem comprovação de filiaçãoSindicato tem legitimidade para mover ação de execução em favor dos membros da categoria que representa, mesmo que não sejam filiados ao órgão de classe, tendo em vista que a sentença produzirá efeitos para todos. Com esse entendimento, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região anulou decisão da primeira instância, que extinguira um processo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro, sem julgamento de mérito. A ação do sindicato foi proposta para executar individualmente sentença proferida em ação coletiva. A extinção do processo se deu sob o fundamento de carência de ação, porque o sindicato não comprovara a filiação dos interessados. Destacando que o STF também já concluiu não ser necessário que os sindicatos, no ajuizamento de ação coletiva, identifiquem todos os filiados representados no processo, o relator, desembargador federal Guilherme Diefenthaeler, afirmou que a Constituição lhes conferiu legitimidade para defender os interesses coletivos ou individuais da categoria, e não apenas os interesses individuais dos associados. "Deve ser esclarecido que a legitimidade extraordinária do sindicato é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos respectivos integrantes da categoria profissional, inclusive individual", esclareceu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2. Processo 0008446-03.2012.4.02.5101 Fonte: Consultor Jurídico |