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Notícias

01/03/2015

Assédio sexual no trabalho. Quem poderá ser vítima desse crime?

O Assédio Sexual está previsto no Artigo 261-A do Código Penal, inserido pela lei nº 10.224/01 com a seguinte redação:
"Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função ."
O crime é doloso, não há forma culposa. O superior hierárquico tem que ter como finalidade específica à pratica de atos sexuais com seu subordinado. O que se tutela aqui, portanto, é a liberdade sexual da vítima.
Nos dias atuais, qualquer um poderá ser vítima do Crime de Assédio Sexual no Trabalho; basta, para tanto, a posição de inferior hierárquico, de subordinado. O mais comum que acontece é o superior hierárquico ser homem e a vítima mulher, até mesmo pela fragilidade que esta tem em relação ao sexo masculino, todavia, não é tão raro assim, acontecer o contrário e também de mesmos gêneros sexuais (homem/homem ou Mulher/mulher).
A maioria da doutrina entende que o crime é “bipróprio”, pois há que haver condições especiais dos sujeitos, quais sejam: sujeito ativo, Superior Hierárquico e passivo, Subordinado.
Entretanto, como se concretiza o assédio?
É pela prática reiterada de atos como, o envio de emails românticos, presentes, palavras de baixo calão ou afetuosas, ameaças, insistência, perseguição, sugestão, chantagens, bilhetes, convites para saídas, etc; não havendo necessidade que o favorecimento sexual se concretize, que a vítima, efetivamente, ceda.
A Organização Internacional do Trabalho – OIT – definiu o assédio como atos de insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes, desde que apresentem umas das características a seguir:
A) ser uma condição clara para dar ou manter o emprego;
B) influir nas promoções, na carreira do assediado;
c) prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima.
O que diferencia o assédio sexual das condutas de aproximação de índole afetiva é a ausência de reciprocidade, causando constrangimento à vítima, que se sente ameaçada, agredida, lesada, perturbada, ofendida. Não há necessidade de contato físico para configuração.
É necessário que o assédio se dê dentro do ambiente laboral?
Não. Suponhamos que alguém “pegue uma carona” com o seu encarregado, seu chefe, ou seu patrão no final da jornada e este resolva, de uma forma um tanto quanto agressiva”, convidá-la para a prática sexual, insinuando, ameaçando demití-la ou propondo aumento – o assédio já se caracterizou.
O que fazer ao ser vítima desse delito?
Por ser um crime de ação penal privada, tem, a vítima (homem ou mulher) que procurar Advogado, Defensoria Pública, ou Promotoria para, mediante queixa dar-se início a Ação Penal;
Caso não tenha provas suficientes para o início imediato, registre ocorrência na Delegacia ou na Superintêndencia Regional do Trabalho e Emprego e,
Relate, também, o caso ao seu sindicato.
O Tribunal Superior do Trabalho orienta: “ O medo reforça o poder do agressor – DENUNCIE”!
Fonte: Jusbrasil