A 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará condenou a empresa Vicunha Textil a contabilizar como horas trabalhadas o tempo gasto por um empregado para vestir o uniforme e para se alimentar. O funcionário relatou que gastava em média 40 minutos diários para realizar as duas atividades e que esse tempo não era considerado pela empresa como expediente trabalhado.
Relatos de testemunhas afirmaram que existem três turnos de trabalho na Vicunha Textil e que, em todos os turnos, o transporte de funcionários chega meia hora antes do início da jornada de trabalho e sai de 15 a 20 minutos depois. Seguindo determinações da empresa, os funcionários realizam a troca de uniforme e colocam o equipamento de proteção individual (EPI) antes de bater o ponto na chegada e depois, na saída. Além disso, uma testemunha relatou que o tempo para tomar café da manhã e lanches também não é remunerado.
Analisando a questão à luz das normas de direito do trabalho e o contexto fático-probatório dos autos, impõe-se reconhecer que o gasto pelo empregado para trocar o uniforme ou para o consumo da alimentação no estabelecimento da empresa constitui tempo à disposição do empregador e, portanto, deve ser remunerado como trabalho extraordinário, explica a desembargadora-relatora Maria José Girão.
A magistrada citou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado, há um limite máximo de 10 minutos diários no registro do ponto. Caso seja ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
Com a decisão, os desembargadores condenaram a empresa a pagar os 40 minutos excedentes a título de horas extras por dia de trabalho, acrescidos de 50%, e reflexo sobre férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%. A decisão confirma sentença da primeira vara do trabalho de Maracanaú e ainda cabe recurso. Processo relacionado: 15866820145070032
Fonte: Jusbrasil