Mesmo que combinada coletivamente, a renúncia das horas in itinere, período gasto pelo empregado entre sua residência e o trabalho e vice e versa, não é válida. Esse entendimento tem como base a Súmula 8 do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) e o fato de que há um limite para a negociação coletiva.
A decisão foi proferida pela 1ª Turma do TRT-18, que manteve entendimento de primeiro grau sobre a supressão do pagamento dessas horas. O caso é referente ao processo de um trabalhador contra uma empresa de Rio Verde (GO).
Em seu argumento, a empresa defendeu que o tema foi pactuado por meio de norma coletiva e que no texto acordado “as horas in itinere não são devidas, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores do pagamento respectivo”.
Além disso, a empresa entendeu que o fornecimento de transporte não constituía condição essencial à prestação de serviços a empresa. Já que, afirmou a companhia, por estar situada em local de fácil acesso, o trabalhador conseguia chegar ao local de trabalho sem utilizar o benefício fornecido pela empresa.
Ao analisar os autos, a relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios, verificou ser presumida a dificuldade de acesso ao local de trabalho, já que a empresa está situada na zona rural.
A empresa alegou ainda que a incompatibilidade de horários não gera direito a horas in itinere. Em resposta, Rios citou que, segundo a Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho, o fato mencionado pela companhia é fundamento para obtenção das horas.
Como complemento, a desembargadora citou fundamentos da decisão de primeiro grau, que decidiu pelo deferimento de horas de percurso acrescidas de 50% e que o fornecimento de condução pelo empregador atende a seus interesses econômicos.
Com a manutenção da condenação de primeiro grau, também foi conservado o direito ao recebimento do tempo à disposição da empresa; relativo à higienização, troca de uniforme e deslocamento até o relógio de ponto, que durava 30 minutos. Com informações do TRT-18.
Processo: RO-0012232-55.2013.5.18.0101
Fonte: Consultor Jurídico