17/08/2015 Empresa pagará indenização por demitir empregado com depressãoA 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento a um recurso de uma empresa fabricante de balas e doces, que foi condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, por ter dispensado um empregado que sofria de depressão. A empresa argumentou em seu recurso que "o laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal da doença com o trabalho desempenhado". O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou, no entanto, que "a sentença atuou com razoabilidade, observando o princípio constitucional de garantia da dignidade da pessoa e do valor social do trabalho". O magistrado qualificou como "discriminatório" o ato praticado pela reclamada, "ao demitir sem qualquer justificativa um empregado portador de moléstia psiquiátrica, na forma como ocorreu, imediatamente após a apresentação dos primeiros atestados médicos". O trabalhador passou pelo médico por duas vezes. (Fonte: Bonde) |