A época em que o laudo técnico para concessão de aposentaria especial foi elaborado não precisa ser a mesma em que o trabalhador atuou na função que justifica o pagamento do benefício. O entendimento foi usado pela 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sediado em São Paulo, em uma ação que pleiteava o reconhecimento como atividade especial o período em que um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) trabalhou como cobrador de ônibus.
No caso, o INSS questionou decisão de primeiro grau que havia reconhecido o caráter especial do período de atuação como cobrador. Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Lucia Ursaia, detalhou que o autor da ação trabalhava exposto a ruídos superiores ao limite aceitável. Citou também que na época em que o trabalhador atuou na função estava vigente o Decreto 53.831/64, que considerava a atividade de cobrador de ônibus em transporte rodoviário era considerada penosa e prejudicial à saúde.
“É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais”, ressaltou a julgadora.
Em relação à elaboração do laudo técnico, a relatora embasou seu entendimento em precedente, segundo o qual o reconhecimento da atividade especial não pode ser barrado pela diferença temporal entre a execução da função e a elaboração do laudo técnico que comprova o caráter especial do trabalho.
"Se este [laudo técnico] foi confeccionado em data relativamente recente e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores", diz a decisão citada.
Desse modo, a Turma negou o recurso movido pelo INSS e solicitou o reexame necessário dos dados fornecidos nos autos para que a alteração do benefício fosse feita. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação Cível 0009151-09.2011.4.03.6103
Fonte: Consultor Jurídico