Em julgamento ao Recurso Ordinário nos autos do processo nº 0000382-53.2014.5.08.0131, os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região reformaram sentença de 1º grau, reconhecendo unanimemente o direito dos reclamantes ao recebimento de indenizações por danos morais e materiais devido a morte de trabalhadora em acidente de trabalho. Como fundamento foi adotada a responsabilidade objetiva na forma do Art. 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.
A vítima laborava como Supervisora de Contratos desde agosto de 2013, contratada pela empresa MAKRO ENGENHARIA LTDA. O acidente de trabalho que vitimou a genitora dos reclamantes, menores de idade, ocorreu em novembro de 2013 quando a mesma dirigia veículo da empresa em direção a mina N-5, na Serra dos Carajás–PA, para entrega de um contrato da reclamada à tomadora do serviço.
Conforme o Acórdão, “a reclamada e real empregadora da de cujus, a expôs ao risco inerente à atividade de motorista na medida em que, apesar de não ser sua atribuição, permitia e tolerava que empreendesse viagens em estrada como aquela em que ocorreu o sinistro”. Além disto, o laudo pericial apresentado nos autos foi considerado sem valor pela relatora, pois os peritos não estiveram no local do sinistro, elaboraram o laudo no dia seguinte ao acidente sem a presença dos veículos envolvidos, e o fizeram sob encomenda da reclamada, por quem foram pagos.
Assim, foi deferido a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 400 mil, e a título de indenização por danos materiais, o equivalente a 2/3 da remuneração da obreira, observando o limite de 25 anos de vida dos filhos menores de idade, sendo tal conta a partir da data da morte de trabalhadora.
Fonte: Jusbrasil