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Notícias

30/03/2016

Empregado impedido de trabalhar durante aviso prévio será indenizado

Empregado impedido de trabalhar durante aviso prévio será indenizado 
Empresa que impede funcionário de trabalhar durante aviso prévio comete danos morais. Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma transportadora a indenizar um motorista. 
No período do aviso prévio, ele disse que ficava sentado no depósito da empresa durante as seis horas de jornada, sem serviço e escutando chacotas de colegas devido à inatividade imposta pela própria transportadora. 
O trabalhador sentiu-se humilhado, pediu reparação pelos danos e quis obter da Justiça a declaração de nulidade do aviso prévio para recebê-lo como indenização. Por outro lado, a transportadora alegou que ele se recusava a fazer as entregas com o argumento de que não iria trabalhar durante o aviso, mesmo diante das ordens de seu superior. Segundo a defesa, a conduta representou descaso com o serviço. 
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bauru (SP) condenou a empresa a pagar indenização de R$ 1.000. Conforme a sentença, a tese de que o motorista se negou a trabalhar é inconsistente porque a transportadora, apesar de não ter tido mais interesse em seus serviços, o obrigou a cumprir o aviso somente para ter mais tempo para pagar as verbas rescisórias. O juiz concluiu que houve abuso de direito e declarou a nulidade, determinando o pagamento do aviso prévio indenizado. 
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), para quem a transportadora poderia até ter punido disciplinarmente o motorista caso ele se negasse a entregar as encomendas, mas, ao não determinar a prestação dos serviços, expôs o empregado a situação vexatória. 
Atitude insuficiente O relator do recurso da transportadora ao TST, ministro Cláudio Brandão, deu-lhe provimento para validar o aviso prévio e afastar seu pagamento indenizado. De acordo com o relator, a atitude da empresa não foi suficiente para motivar a anulação, porque se cumpriu a finalidade do aviso — garantir ao trabalhador um período mínimo para ele buscar recolocação no mercado de trabalho, nos termos dos artigos 487 e 488 da Consolidação das Leis do Trabalho. 
No entanto, Cláudio Brandão manteve a indenização por danos morais tendo em vista que a jurisprudência do TST proíbe esse tipo de inatividade forçada. O ministro afirmou que exigir a presença do empregado durante o aviso prévio sem cobrar a prestação dos serviços caracteriza "desprezo pela força de trabalho, uma das principais fontes de representação da dignidade de um indivíduo". A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. RR 1246-90.2012.5.15.0091

Fonte: Consultor Jurídico