A empregadora não pode alterar o horário de trabalho sem justificativa ou contrapartida, pois a medida fere o artigo 468 da CLT, que trata de mudança nas condições em contratos individuais de trabalho. Segundo o dispositivo, a modificação só é lícita quando há consentimento mútuo e não gera prejuízo direto ou indireto ao empregado.
O entendimento foi aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho para condenar uma empresa que aumentou em 42 minutos diários o horário de trabalho de um técnico químico. O autor da ação afirmou que trabalhava na empresa desde 1978 com jornada diária de oito horas de segunda a sexta e quatro horas aos sábado.
Mas, em 1991, a empresa aumentou em 42 minutos a jornada durante a semana, e passou a alternar o trabalho aos sábados, com jornada de oito horas duas vezes por mês. Ao sair da empresa, em 1993, o trabalhador pediu o pagamento do acréscimo como horas extras, com os reflexos.
O pedido foi negado em primeiro e segundo graus. O juízo da Vara do Trabalho de Osasco (SP) julgou o pedido improcedente por entender que a jornada estava dentro do limite mensal e que o técnico concordou com a modificação. O Tribunal Regional de Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.
No TST, o processo foi analisado pela 1ª Turma. O relator do recurso, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, argumentou que o TRT-2 reconheceu que, a partir de dezembro de 1991, houve o acréscimo de 42 minutos diários à jornada, e que a empregadora não apresentou motivo para a mudança. Assim, ao manter o indeferimento das horas extras, a corte afrontou o artigo 468 da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-15100-50.1994.5.02.0381
Fonte: Consultor Jurídico