Em nossa Constituição Federal, precisamente nos incisos XIII e XIV, é garantido ao trabalhador a duração normal do trabalho em até 44 horas semanais e se a jornada em turnos ininterruptos de revezamento não poderá ultrapassar 6 horas.
Portanto, os intervalos intrajornada e interjornada têm a finalidade de permitir a reposição de energias gastas, além de proporcionar a efetivação de direitos sociais como o lazer, a saúde, a alimentação.
Intervalo interjornada Nessa hipótese, nos termos dos artigos 66 e 67, da CLT, o trabalhador deverá descansar, no mínimo, 11 horas até a próxima jornada de trabalho, e também deve ser concedido o descanso semanal de 24 horas consecutivas.
Algumas exceções: • Jornalista – 10 horas de descanso. • Operadores cinematográficos- 12 horas de descanso • Telefonistas – 17 horas de descanso
Intervalo intrajornada ou horário de almoço Conforme os ditames do artigo 71 da CLT, quando o trabalhador possuir uma jornada superior a 6 horas é assegurado a concessão de, no mínimo, 1 hora de intervalo para repouso ou alimentação.
E para os trabalhadores que sua jornada de trabalho for igual a 4 horas ou não exceder 6 horas, o intervalo obrigatório de 15 minutos.
Então, se a sua jornada de trabalho for superior a 6 horas, o intervalo de 1 hora para repouso ou alimentação só pode reduzido por ato do Ministério do Trabalho e Previdência Social quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se, no entanto, o estabelecimento cumprir com as exigências em relação ao refeitório e se o empregado não exercer o trabalho prorrogado a horas suplementares.
Se não for o caso do descrito acima, quando o empregador não concede tal repouso fica obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal do trabalho.
Algumas exceções: • Mecanografia e médico - 10 minutos de descanso a cada 90 minutos de trabalho – computada no tempo de serviço. • Telefonista – 20 minutos de descanso a cada 3 horas de trabalho, computando no tempo de serviço. • Amamentação – 30 minutos de descanso duas vezes ao dia, computa na jornada.
Portanto, o trabalhador possui determinados lapsos temporais para descanso entre uma jornada de trabalho e dentro de cada jornada possui, também, um período para se alimentar ou descansar, não podendo o empregador não conceder ou até mesmo reduzir sem prévia autorização das autoridades fiscalizadoras.
Fonte: Jusbrasil