Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Motéis, Restaurantes, Bares,
Lanchonetes e Fast-food de Jundiaí e Região

WhatsApp Instagram

Notícias

28/04/2016

Adicional de Insalubridade

As atividades e operações consideradas insalubres, ou seja, aquelas que prejudicam a saúde humana são de extrema relevância seu controle e monitoramento, tendo em vista mitigar a exposição do trabalhador a potenciais agentes de risco, que podem causar danos irreversíveis à sua saúde e vida laboral, podendo em alguns casos, o trabalhador sofrer perda auditiva parcial ou completa, em outros, perda de memória e até mesmo desenvolver um câncer. 
O pagamento do Adicional de Insalubridade é obrigatório quando da impossibilidade ou inobservância da contenção do risco, obedecendo a uma hierarquia de medidas. 
Os respectivos valores de 10, 20 e 40%, com base no salário mínimo, serão caracterizados em decorrência da exposição ao agente de risco. Nos locais de trabalho onde houver mais de um agente de risco, considerado insalubre, o pagamento deverá ser feito com base no de grau mais elevado, não sendo permitida a acumulação de adicionais, inclusive o de periculosidade. 
Diversos agentes de risco podem ser considerados insalubres, como físicos (calor, vibração, ruído etc.), químicos (poeiras, vapores etc.) e biológicos (microorganismos patogênicos etc.), no entanto, trataremos do mais comum, o físico, ruído. 
O ruído pode causar, além da Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR), zumbidos, ansiedade, insônia, nervosismo e até mesmo impotência sexual, quando ultrapassado o Limite de Tolerância previsto na legislação. 
O trabalhador quando exposto, diariamente, por oito horas, tem direito ao Adicional de Insalubridade de 20%, se o nível de ruído for superior a 85 dB (A), sem proteção adequada. Terá também direito à Aposentadoria Especial (aposentar mais cedo), se trabalhou exposto durante 25 anos. No entanto, a eliminação ou neutralização do agente de risco, através de adoção de medida de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou a utilização efetiva de equipamento de proteção individual, automaticamente, desobriga o empregador do pagamento do respectivo adicional. 
A maior preocupação em relação à insalubridade gira em torno da saúde do trabalhador, que das partes é o mais vulnerável. Muito embora o adicional venha a ser devidamente pago, não é vantagem para o trabalhador deteriorar sua saúde em face de um valor monetário. Vantagem é executar suas atividades de forma segura e com proteção adequada. Fonte:

Jusbrasil