Um dos temas mais recorrentes ultimamente na área trabalhista é a questão do benefício do auxílio-doença. Há muita confusão por parte de empregados e empregadores sobre esse instituto e suas especificidades, sobretudo quanto em comparação ao auxílio-doença acidentário. E justamente sobre esta diferença que este artigo passa a analisar.
Quando falamos eu auxílio-doença, gênero, um aspecto é salutar: a doença. Que deve ser entendida também como gênero, pois se trata de um fator interno (e estamos falando de enfermidades que acometem a pessoa, inclusive de ordem psiquiátrica) ou externo (aqui reportando-se a acidentes que causam traumas a órgãos e tecidos num sentido amplo).
Outro aspecto a ser levado em consideração é o seguinte: a doença veio por conta do trabalho? Pois, o auxílio-doença acidentário é aquele decorrente da atividade profissional ou durante o respectivo labor. Caso a doença tenha relação distinta ao labor (exemplo: alguém que estava jogando bola no final de semana e quebrou a perna) e o impeça de realizar seu trabalho não há de se falar de acidente de trabalho. Nesses casos, é o auxílio-doença de origem previdenciária e é pago, após o 16º dia de afastamento pelo INSS e não pela empresa.
O Art. 19 da Lei nº 8.213/91, por exemplo, conceitua: "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". E, então, temos duas ramificações:
Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o
trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".
• Auxílio-Doença Acidentário (relativo ao trabalho)
Segurados: Não abrange todos os segurados da Previdência Social, apenas os empregados, segurado especial e trabalhadores avulsos (artigo 18 da Lei 8.213/91);
Carência: Conforme artigo 26, II da Lei 8.213/91, independe de carência a concessão do benefício acidentário;
Efeitos Trabalhistas: Há estabilidade provisória após o retorno ao emprego pelo período de 12 meses (artigo 118 da Lei 8.213/91), bem como o empregador é obrigado a depositar o FGTS enquanto o trabalhador ficar afastado recebendo o benefício previdenciário.
• Auxílio-Doença Previdenciário (motivos alheios ao trabalho)
Segurados: Abrange todos os segurados vinculados à Previdência Social: segurado empregado, individual, facultativo, doméstico e especial;
Carência: Conforme artigo 25 da Lei 8.213/91, são de 12 contribuições mensais e consecutivas, exceto no caso de acidente de qualquer natureza ao qual não exige carência;
Efeitos Trabalhistas: Não há estabilidade após o retorno ao emprego, bem como o empregador não é obrigado a depositar o FGTS enquanto o trabalhador ficar afastado recebendo o benefício.
É importante destacar que para empresas e empregados é fundamental buscar a orientação profissional adequada no caso de dúvidas sobre os encaminhamentos. Sobretudo no tocante à estabilidade provisória no emprego para o caso de demissões, mesmo sem justo motivo.
Fonte: Jusbrasil