A Carteira de Trabalho e Previdência Social é um documento que registra a vida profissional das pessoas, trata-se de um documento muito importante para a cidadania do profissional e para o requerimento de direitos que decorrem do efetivo exercício do trabalho. De acordo com a CLT, no art. 29:
“ a carteira de trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho”. Desta forma, o empregado deve apresentar a sua Carteira no primeiro dia de trabalho e o empregador deve assiná-la e devolvê-la em até quarenta e oito horas.
Isso não ocorrendo, pode o empregado requerer o reconhecimento do tempo trabalhado e não assinado ao empregador, seja consensualmente, seja judicialmente. O TST, Tribunal Superior do Trabalho, entendeu que o descumprimento, pelo empregador, da obrigação legal quanto ao registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social, gera direito à reparação ao empregado por dano moral. Isso porque, através da Carteira de Trabalho o empregado tem direitos reconhecidos, e a falta da sua assinatura causa inúmeros prejuízos ao trabalhador.
Fonte: Jusbrasil