25/03/2017 Orientação sobre a aplicação da lei 13.419/2017 que regulamenta o repasse da gorjeta.Circular Tendo em vista os diversos questionamentos acerca da correta aplicação da Lei 13.419/2017 no âmbito da categoria representada pelo Sinthojur (Jundiaí, Várzea Paulista, Campo Limpo Paulista, Itupeva, Jarinu, Joanópolis e Pedra Bela) tem a presente Circular o objetivo de transmitir nosso entendimento a respeito do assunto. A Lei 13.419/2017 acrescentou parágrafos ao art. 457 da CLT com o objetivo de disciplinar o repasse da gorjeta aos empregados. Nesse sentido define gorjeta como sendo o valor pago espontaneamente pelo cliente, assim como aquele cobrado pela empresa como serviço e destinado à distribuição aos empregados. Nota-se, portanto, que independentemente de constar na comanda o referido valor, ou seja, ainda que solicitado apenas verbalmente pelo garçom no momento de entregar a conta, ou até mesmo oferecido por iniciativa do próprio cliente, seja como for, desde que entregue com a finalidade de destiná-lo ao empregado, deve observar o regramento fixado naquela lei na sua distribuição. Merece destaque também a afirmação constante do novo parágrafo 4º de que a gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, de modo que não pode sofrer qualquer tributação como se fosse faturamento ou qualquer espécie de receita. Após tais definições os demais dispositivos passam a autorizar a retenção e disciplinar o repasse desde que inexista previsão nesse sentido em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho. No caso de Jundiaí e Região a Convenção Coletiva determina o repasse integral da gorjeta, de modo que para que as empresas possam promover qualquer retenção é imprescindível que firmem Acordo Coletivo com o Sinthojur, já que, como já dito, a lei só se aplica às categorias que não tenham disciplina em norma coletiva. Neste sentido, orientamos as empresas a contatarem nosso Departamento Jurídico visando a celebração do Acordo Coletivo antes de promover qualquer retenção da gorjeta paga pelos clientes.
Jundiaí, 25 de Março de 2017. RENATA CRISTIANE DANTAS DE OLIVEIRA MAGALHÃES - Diretota Presidente
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