26/09/2017 Uso de transporte particular também configura acidente de trajetoPouco importa para a configuração do acidente de trajeto se o fato ocorreu com uso de transporte público ou particular. A primeira instância julgou parcialmente procedente a ação do trabalhador e condenou o Condomínio do Edifício Ana Luiza a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por não ter emitido o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), assim como a fazê-lo a partir da decisão, sob pena de multa diária. A decisão também obriga o empregador a depositar os valores de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço devidos a partir de 17 de setembro de 2011, data em que ocorreu o acidente. O condomínio recorreu ao TRT-1. Alegou que, no dia do acidente, o empregado não estava a caminho do trabalho, pois era sábado, seu dia de folga. Além disso, argumentou que o trabalhador assumiu os riscos pelo ocorrido porque recebia vale-transporte, razão pela qual não deveria ter usado a moto. O relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, não acolheu a tese da empresa. Na avaliação dele, caberia ao empregador juntar os controles de Para o relator, o acidente de trabalho in itinere é configurado pelo deslocamento do trabalhador entre o local de serviço e sua residência. E não importa, neste caso, qual o meio de transporte foi utilizado. A decisão foi unânime. Mas ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1. Fonte: Jusbrasil |