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Notícias

09/02/2018

TST decide suspender decisão sobre retroatividade das regras da reforma Trabalhista

A Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST acompanhou, nesta terça-feira (06/02), a sessão plenária no Tribunal Superior do Trabalho - TST que deliberou o adiamento da decisão do pleno sobre a aplicabilidade (ou não) das regras da chamada “reforma” Trabalhista para contratos anteriores ao dia 11/11/2017; data em que entraram em vigor as regras o Projeto de Lei PLC 38/2017 - aprovado no Senado sem alterações - sob o argumento de que seus pontos mais polêmicos seriam revistos e (ou) alterados, posteriormente, via Medida Provisória (MP). O texto resultou na Lei 13.467/2017 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que, na interpretação de diversos especialistas em Direito Trabalhista, está eivado de inconstitucionalidades. Em reunião prévia na sede nacional da NCST, lideranças sindicais e assessores jurídicos de diversas entidades chegaram ao consenso de que o adiamento da deliberação da matéria pelo pleno do TST seria positivo na atual conjuntura. O adiamento da decisão, portanto, agradou os sindicalistas. “Não é admissível, nem razoável, que normas que notadamente trazem prejuízos à classe trabalhadora sejam aplicadas a contratos anteriores da entrada em vigor das novas regras impostas pela reforma Trabalhista. O que esperamos, é um mínimo respeito ao princípio constitucional do direito adquirido que determina, enfaticamente, que Lei não pode retroagir em prejuízo do trabalhador”, argumentou o presidente da Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST, José Calixto Ramos. Plenária Conduzida pelo presidente do TST em exercício, ministro Ives Granda, 26 ministros do plenário do TST estavam a postos para deliberar se as mudanças impostas pela “reforma” Trabalhista valem para todos os contratos atualmente em vigor, ou somente para aqueles firmados a partir de 11 de novembro de 2017. O pleno do TST, no entanto, decidiu por analisar alterações em 34 súmulas de Orientações Jurisprudênciais (OJs) propostas pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos em Comissão Especial, a ser instituída num prazo de 60 dias. As súmulas e OJs não obrigam um posicionamento jurídico, mas servem como orientação para a decisão de juízes e desembargadores nas duas primeiras instâncias da Justiça do Trabalho. Com o adiamento da decisão, uma Comissão Especial que vai analisar a matéria executará seus trabalhos já sob a gestão da nova Presidência do TST. O relator reforçou a inconstitucionalidade do artigo 702 da CLT e orientou a anulação da revisão de jurisprudência. “A Constituição é soberana na diretriz de quando a Lei entra em vigência. Esse foi o fio condutor do relatório e encaminhamos parecer pela manutenção do direito adquirido previsto no texto constitucional. Eu proponho que o procedimento de revisão da jurisprudência seja anulado tendo vista os argumentos aqui expostos”, sustentou o relator da matéria na Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos em Comissão Especial, ministro Walmir Oliveira da Costa. “Chegamos ao acordo prudencial de suspender o procedimento de revisão súmulas na data de hoje. Enviei aos colegas uma proposta de Instrução Normativa (IN) com objetivo de orientar a análise de direito intertemporal. Proponho que possamos constituir uma Comissão, num prazo de 60 dias, para analisar essas 34 súmulas. Essa Comissão Especial será formada por 9 membros do Tribunal e dividida em duas subcomissões: uma de direito material, outra de direito processual”, finalizou Gandra. “Nós estamos inaugurando um procedimento que é fundado numa Lei que tem como foco a retirada de direitos dos trabalhadores, dificultar mesmo o avanço de direitos. Com muitas inconstitucionalidades, com muitas imperfeições; nós achávamos, portanto, que o TST convocar uma sessão pra consolidar entendimentos que já estão pacificados na forma correta do funcionamento dos tribunais, a começar nas primeiras instâncias para se ter a maturidade jurídica necessária para interpretar a Constituição. Achávamos que era muito prematuro e, no nosso entendimento, prevaleceu o bom senso. O próprio TST, ao admitir que determinado dispositivo de Lei é inconstitucional, já nos diz claramente que outros também poderão ser, não apenas esse. O artigo 702 teve a intensão clara de engessar o TST. É preciso compreender que a CLT é uma Lei Ordinária e, como tal, pode ser objeto de inconstitucionalidade ou de controle de ilegalidade. Portanto, não é uma lei absoluta e, não sendo absoluta, é preciso ser interpretada sobretudo pelos órgãos competentes que, segundo a Constituição, são os tribunais”, argumentou o advogado especialista em legislação trabalhista, Cezar Britto. _____________________________________(Imprensa NCST)