Enquanto a Rede Globo leva ao ar uma matéria superficial e claramente contra a contribuição sindical, uma decisão da Justiça de Florianópolis favorável a contribuição viraliza nas redes sociais.
A matéria da Globo foi publicada hoje (20) e a decisão da 3º Vara do Trabalho de Florianópolis, no último dia 19.
A decisão judicial concedeu ao Sindicato de Empregados em Posto de Venda de Combustíveis e Derivados de Petróleo da Grandupere Florianópolis o direito ao recolhimento da contribuição sindical dos trabalhadores do Auto Posto Imperador Eireli.
A decisão é do juiz Alessandro da Silva numa ação proposta pelo sindicato. Na ação, o sindicato justifica que “a Reforma Trabalhista operada pela Lei 13.467/2017 na parte que regulamenta a contribuição sindical, desrespeita a norma constitucional, pois somente lei complementar poderia transformar um imposto compulsório em facultativo”.
Segundo o parecer do juiz a Constituição Federal, no artigo 149, afirma que “compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas”.
Sendo assim, segundo o juiz “o artigo 146 da Constituição Federal, ao fixar os princípios gerais do Sistema Tributário Nacional, explicitou caber à lei complementar (mas não à lei meramente ordinária) regular as limitações constitucionais ao poder de tributar”.
O juiz ainda afirmou que a “contribuição sindical prevista no artigo 545 da CLT tem natureza jurídica de tributo”. De acordo com o artigo 8º, “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.
Na ação, o juiz determina que “o Auto Posto Imperador Eireli, réu na ação, providencie o recolhimento da contribuição sindical em favor do sindicato, equivalente ao desconto de um dia de trabalho de todos os seus trabalhadores a contar do mês de março/2018, bem como para que proceda da mesma forma quanto aos novos admitidos, independentemente de autorização prévia e expressa, respeitado o percentual de 60% (art. 589, inciso II, da CLT)”.