Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Motéis, Restaurantes, Bares,
Lanchonetes e Fast-food de Jundiaí e Região

WhatsApp Instagram

Notícias

15/06/2014

Por não provar jornada de funcionário, empresa deve pagar horas extras

Apresentação de cartões de ponto com horários uniformes são inválidos como meio de evidência e invertem o ônus da prova em ação trabalhista, que passa a ser do empregador. A determinação é prevista na Súmula 338, item III, do Tribunal Superior do Trabalho e serviu para a 5ª Turma da corte condenar uma cervejaria a pagar horas extras a um funcionário. Ele alegava que os cartões com registros invariáveis indicavam fraude em sua marcação.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia negado provimento ao recurso do trabalhador. Para a corte, cabia a ele provar a irregularidade. Por considerar que ele não se desincumbiu desse ônus, manteve a sentença que rejeitou o pedido de horas extras. No recurso ao TST, o funcionário reiterou o argumento de que a marcação "não espelhava a realidade".

O relator do recurso, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, esclareceu que o entendimento do TST é de que a empresa com mais de dez empregados, em caso de discussão sobre horas extras, deve juntar aos autos os cartões de ponto, de modo a provar a efetiva jornada de trabalho do empregado. Na análise do caso, o relator concluiu que devia ser considerada inválida a prova apresentada pela cervejaria. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

(RR 104000-37.2008.5.01.0028)

 

Fonte: Consultor Jurídico