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Notícias

01/03/2015

Trabalhadora ganha indenização por receber seguro-desemprego com atraso

Uma trabalhadora do Maranhão conseguiu na Justiça o direito a receber R$ 3 mil reais de indenização por danos morais por ter recebido parcela do seguro-desemprego com atraso. Ela também terá direito a juros e correção monetária. A decisão foi proferida no fim de janeiro depois de atuação da Defensoria Pública da União (DPU).
D.S.S. havia sido informada pela Caixa Econômica Federal (CEF) que seu PIS/PASEP estava inativo e que a parcela havia sido devolvida ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Este informou à trabalhadora que a parcela já tinha sido emitida e que estava no banco. De volta à Caixa, ela recebeu a mesma informação dada anteriormente. Mais uma vez no MTE, ela foi informada que não houve devolução.
Em virtude desses problemas burocráticos, ela não pôde receber o dinheiro que precisava para viver, pois estava desempregada. D.S.S. procurou a DPU, que tentou resolver o problema pela via administrativa. Não obtendo sucesso, a defensoria entrou com ação na Justiça contra a Caixa e o MTE.
O defensor responsável pelo caso, Luiz Henrique de Vasconcelos Quaglietta Correa, argumentou na ação em defesa da trabalhadora que “o dano moral se verifica por conta da privação de prestação de caráter alimentar, não havendo dúvidas de que significativos aborrecimentos foram causados pela mencionada falta de recursos”.
“Sabe-se que a dor humana não pode ser representada por cifras, porém o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de se fixar indenização por danos morais, com caráter punitivo, em relação ao agressor, e com função compensatória, quanto à vítima da ofensa”, complementou o defensor.
A Justiça acatou a argumentação e condenou a Caixa e o MTE a pagarem a indenização. Os juros e a correção monetária serão pagos pela Caixa. De acordo com o juízo responsável pelo caso, “a reparação pelo dano à moral alheia encontra-se lastreada, basicamente, em dois fundamentos: caráter pedagógico da sanção ao agente causador do evento lesivo e compensação pecuniária pelos dissabores experimentados pela vítima”.
Fonte: Jusbrasil