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Notícias

21/05/2015

Suspensão do plano de saúde do empregado no gozo do aviso prévio

A suspensão do Plano de Saúde do Empregado durante o gozo do aviso-prévio é fato corriqueiro praticado pelas Reclamadas.
Importante observar que, às vezes, muitos empregados estão às vésperas de realizar um procedimento cirúrgico e, por esta razão, são dispensados, e tem os seus planos de saúde cancelados por ato único do empregador. Por essa razão, o empregado deve ingressar com Reclamação Trabalhista requerendo a manutenção do plano de saúde em sede de tutela antecipada. Vejamos a fundamentação:
O aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive quanto aos benefícios concedidos habitualmente pelo empregador. Portanto, a supressão, durante o aviso prévio indenizado, do plano de saúde do qual o empregado usufruiu por todo o contrato de trabalho constitui alteração lesiva, nos termos do artigo 9ª e 468 da CLT.
Pelo princípio do “pacta sunt servanda” o art. 9º da CLT diz que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. O art. 444 da CLT complementa:
As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Já o art. 468 da CLT que é uma norma de ordem pública informa que:
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por MÚTUO CONSENTIMENTO, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Podemos perceber que houve alteração contratual lesiva do contrato de trabalho, pois o aviso-prévio ainda que indenizado integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, conforme art. 487, § 1º e entendimento dos Tribunais, vejamos:
Art. 487- Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO DE SERVIÇO. O período de aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, a teor do disposto no art. 487, parágrafo 1º, da CLT.
(TRT-2 - RO: 6252720125020 SP 00006252720125020036 A28, Relator: SORAYA GALASSI LAMBERT, Data de Julgamento: 07/11/2013, 17ª TURMA, Data de Publicação: 18/11/2013)
Segundo decisão recente da 4ª Turma do TRT-MG, voto do Juiz convocado, Antônio Carlos Rodrigues Filho, foi dado provimento ao recurso do reclamante para determinar a reintegração ao plano de saúde empresarial, nos mesmos moldes anteriores à sua dispensa, por um período equivalente a 30 dias. Caso a empresa não comprove no processo essa reintegração, deverá indenizar o reclamante pelos procedimentos médicos que se fizerem necessários nesse período.
Segundo explica o relator do recurso, Antônio Carlos Rodrigues Filho, se o aviso prévio trabalhado traria ao reclamante o direito ao plano de saúde por mais um mês, o mesmo direito deve ser preservado no curso do aviso indenizado: “A atitude da empresa viola os artigos 468 e 489 da CLT, sendo de direito ao reclamante a manutenção do plano de saúde do qual era filiado durante o aviso prévio indenizado, que nos termos da lei, significa contrato de trabalho em vigor”. Vejamos a decisao do TRT 3ª Região no RO (01294-2007-131-03-00-1):
EMENTA: PLANO DE SAÚDE – AVISO PRÉVIO INDENIZADO – DIREITO CONTRATUAL ADQUIRIDO – O aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive quanto aos benefícios concedidos pelo empregador de forma habitual. Assim sendo, constitui alteração lesiva, a teor do artigo 468 da CLT, a supressão do Plano de Saúde ao qual o empregado usufruiu por todo o contrato de trabalho, durante o aviso prévio indenizado. Recurso provido, para determinar a reintegração do reclamante ao Plano de Saúde, nos mesmos moldes anteriores à sua dispensa por um período equivalente a 30 dias. (TRT/01294-2007-131-03-00-1-RO).
Por derradeiro, tendo em vista toda a fundamentação, é devido ao Reclamante, em sede de tutela antecipada, a manutenção do plano de saúde durante o gozo do aviso prévio.

Fonte: Jusbrasil